As transformações aceleradas no universo do trabalho vêm exigindo da área de Recursos Humanos uma adaptação contínua a novos formatos de contratação. Neste contexto, é importante que os profissionais de RH entendam as diferenças entre terceirização e “pejotização”. “A compreensão das nuances entre terceirização e ‘pejotização’ é essencial para garantir relações de trabalho transparentes e adequadas às demandas do atual mundo laboral, incentivando a inovação e a flexibilidade com respeito aos preceitos legais, e sem violação aos direitos trabalhistas”, afirma Veridiana Moreira Police, diretora jurídica da ABRH-SP.
A Lei nº 13.429/2017 estabeleceu o marco legal da terceirização no Brasil. Anteriormente, destaca Veridiana, questões relacionadas à terceirização eram regradas pelo Judiciário Trabalhista, por meio da Súmula n.º 331.
A terceirização não deve ser confundida com “pejotização”. “Muitas vezes, a ‘pejotização’ tem um condão depreciativo para descrever a prática de mascarar uma verdadeira relação de emprego, em que se contrata uma pessoa física com vestes de jurídica (PJ) com a finalidade de reduzir custos com mão de obra”, destaca.
Segundo a diretora da ABRH-SP, a terceirização constitui uma forma lícita de contratação. Define também uma estratégia nas organizações. “Na terceirização há a efetiva transferência de uma atividade empresarial, que pode ser uma atividade-meio ou atividade-fim, para um prestador de serviço contratado, uma empresa especializada nos serviços objeto do contrato, que apresente capacidade econômica compatível e conte com empregados em número suficiente para fazer frente à sua execução”, explica.
A legislação, de acordo com Veridiana, considera “fraude” conferir as vestes de “PJ” a uma relação de emprego em que o trabalhador é obrigado a constituir uma empresa para ser contratado como pessoa jurídica (PJ), sem direitos trabalhistas.
“Mas ocorre que nem toda contratação de ‘PJ’ é uma fraude”, destaca a advogada. Desta forma, ressalta, é importante entender que o legislador, quando autoriza a terceirização ampla, aliada a outros pontos que vieram com a Reforma Trabalhista, conferiu autorização a novas formas de contratação lícitas e que fazem eco com a própria evolução do mundo do trabalho.
“É importante notar que é possível considerar a licitude de novas formas de contratação, para além daquela prevista nos artigos 2º e 3º da CLT, qual seja, o vínculo de emprego”, afirma. Neste sentido, conclui Veridiana Police, “o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem indicado que nem toda ‘pejotização’ constitui fraude, podendo ser lícito o vínculo entre uma pessoa jurídica prestadora de serviço (PJ) e sua tomadora, especialmente quando se trata de profissionais liberais, contratos de transportadores autônomos de carga (TAC) e ainda contratos de parceria, como, por exemplo, profissionais de salões de beleza”.
Fonte: Assessoria de Comunicação ABRH-SP (29 de março de 2024).