No dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal concluiu a apreciação de uma matéria que afeta diretamente as organizações e os trabalhadores. Trata-se da cobrança da contribuição assistencial para empregados não sindicalizados. “O pano de fundo desta mudança brusca está relacionado a alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, que fez minguar a principal e maior fonte de custeio das atividades sindicais, ou seja, a contribuição sindical, que até 2017 era obrigatória para todos os empregados e depois se tornou facultativa, conforme o artigo 578 da CLT”, afirma Veridiana Moreira Police, diretora jurídica da ABRH-SP.
As empresas, segundo Veridiana, foram surpreendidas com a reviravolta no entendimento do STF. “Até então, prevalecia a compreensão do próprio Supremo de que a cobrança da contribuição de empregados sem filiação sindical seria inconstitucional”, destaca.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical e da confederativa, tem o propósito de fazer frente aos custos que decorrem de negociações coletivas. E pelo fato de toda a categoria ser beneficiada, não haveria ilegalidade na cobrança da contribuição para os empregados não sindicalizados.
Na tentativa de conferir salvaguarda à atividade/autonomia sindical e ao princípio constitucional da liberdade associativa, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 935): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A decisão do Supremo vem acompanhada de algumas lacunas. Da mesma forma, a falta de modulação tem preocupado os profissionais de RH. “Inúmeras perguntas ainda estão vindo à tona. Qual o marco temporal desta cobrança? Há possibilidade de cobrança retroativa? Há parâmetro para fixação do valor da contribuição pela assembleia sindical? O direito de oposição pode ocorrer de forma coletiva ou terá que ser individual? Se individual, a assembleia deverá regrar a forma?”, enumera a diretora jurídica da ABRH-SP.
Diante das incertezas, observa Veridiana Police, é importante aguardar a publicação do acórdão. “Só então, a partir dos fundamentos da decisão, as organizações poderão tentar aclarar pontos que hoje parecem tão obscuros”, conclui.
Fonte: Assessoria de Comunicação ABRH-SP (09 de Outubro de 2023)